Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:
1) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;
2) Autoridade de saúde: delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
3) Autoridade judiciária: juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;
4) Entidade Administrativa: Junta de Freguesia de Avintes;
5) Inumação: a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
6) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
7) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
8) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
9) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
10) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
11) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, columbários, sepulturas perpétuas e jazigos;
12) Ossário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
13) Columbário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo cinzas resultantes de cremação de cadáveres ou ossadas;
14) Restos mortais: cadáver, ossadas.