- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e permanece durante a vigência do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos de redução tarifária dos passes previstos no presente Regulamento são estabelecidos por deliberação da CIM do Cávado, assegurando-se a sua conformidade com as regras estabelecidas na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, e com a demais legislação aplicável.
- 3 -O presente Regulamento produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.
13 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Cávado, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
ANEXO I
Termos e Condições de Utilização e Comercialização dos Títulos
TABELA 1
Redução no "Passe Social" CIM Cávado
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TABELA 2
Redução no "Passe Estudante"
(ver documento original)
TABELA 3
Redução nos Passes TUB
(ver documento original)
TABELA 4
Redução nos Passes Municipais de Barcelos
(ver documento original)
TABELA 5
Redução tarifária no serviço público de transporte de passageiros - Passe Social - Atestado Medico Multiusos
(ver documento original)
TABELA 6
Redução tarifária nos bilhetes de bordo do serviço Esposende - Porto
(ver documento original)
ANEXO II
Condições Gerais de Adesão
TABELA 7
Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Passe Social"
(ver documento original)
TABELA 8
Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Passe Estudante"
(ver documento original)
TABELA 9
Redução nos Passes TUB
(ver documento original)
TABELA 10
Redução nos Passes Municipais de Barcelos
(ver documento original)
TABELA 11
Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Passe Social - Atestado Medico Multiusos
(ver documento original)
TABELA 12
Redução tarifária nos bilhetes de bordo do serviço Esposende - Porto
(ver documento original)
ANEXO III
Pressupostos e metodologia de operacionalização das compensações dos descontos do PART
- 1 -A compensação aos operadores de serviço público visa assegurar, nos termos legais, a adequada e suficiente compensação pelo diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART.
- 2 -As compensações conferidas no âmbito do PART não podem ser usadas para compensar descontos existentes anteriores a 2019, atribuídos pelas autoridades de transportes ou operadores.
- 3 -A aplicação do PART pressupõe o cumprimento por parte de todos os envolvidos da legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente, no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e regras inerentes ao apoio financeiro por parte do Fundo Ambiental.
- 4 -A aplicação dos descontos consubstancia uma campanha promocional associada ao PART, mantendo as tabelas tarifárias de base dos serviços.
- 5 -As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associada à aplicação de descontos do PART, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:
- a)É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do PART, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos Operadores, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária, nos termos a definir em protocolo de execução;
- b)O pagamento aos Operadores da compensação pelos descontos atribuídos no âmbito do PART será efetuado mensalmente, tendo por referência os dados reais disponibilizados pelos operadores de serviço público, relativos aos títulos vendidos no mês a que respeita a realização dos serviços de transporte;
- c)Toda a faturação, relativamente às medidas expressas no presente Regulamento, deverá ser enviada para a CIM do Cávado;
- d)A faturação emitida pelo Operador para a CIM do Cávado terá como suporte a respetiva informação desagregada sobre os títulos vendidos no âmbito da aplicação do PART, nos moldes acordados entre as partes;
- e)Até ao dia 8 do mês seguinte a que respeita a realização dos serviços de transporte, o operador de serviço público emite faturação no valor da redução tarifária a suportar pela CIM do Cávado;
- f)Após receção da informação referida no ponto anterior, a CIM do Cávado procederá à validação e pagamento num prazo máximo de 10 dias uteis, prazo esse que será suspenso em caso de solicitação ao Operador de esclarecimentos ou informação em falta;
- g)No caso das medidas "Redução Tarifária de 30 % nos passes sociais nos Transportes Urbanos de Braga" e "Redução Tarifária de nos passes sociais no Município de Barcelos", e considerando a existência e competências associadas das Autoridades Municipais de Transportes de Barcelos e Braga, será para estas Autoridades transferido o valor de cada uma das reduções, sendo da responsabilidade destas o pagamento aos respetivos operadores;
- h)Trimestralmente a CIM do Cávado prestará informação aos Municípios para efeito de acompanhamento rigoroso das compensações financeiras efetuadas aos Operadores.
ANEXO IV
Informação a fornecer pelos Operadores
- 1 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à CIM do Cávado, em formato editável, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com detalhe identificados nos pontos seguintes.
- 2 -Esta informação será reservada e destinada para efeitos das responsabilidades e atribuições da CIM do Cávado no âmbito da aplicação do "PART", bem como para elaboração do relatório de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros, previsto no artigo 18.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
- 3 -Dados de vendas a fornecer mensalmente em Anexo à fatura:
IDº do título;
Ano de venda do título;
Mês de venda do título;
Nome do passageiro;
Tipo de título [Passe Social; Passe Estudante; Passe Sub23; Passe Sénior; Passe Circuito Urbano de Fafe; Cartão Pré-Pago; Cartão Pré-Pago Viajar 60+; Bilhete Simples];
Paragem de origem do título;
Concelho de origem do título;
Paragem de destino do título;
Concelho de destino do título;
Preço de Venda ao Público (PVP) (s/ desconto)
Desconto aplicado [pelo município, pelo Estado; pelo PART];
Valor imputado à CIM do Cávado no âmbito do PART.
- 4 -Aos dados previstos no número anterior, deverão ainda ser transmitidos mensalmente, pelos Operadores à CIM do Cávado, por via eletrónica e em formato editável, as informações contidas no Anexo ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
- 5 -Os dados previstos nos números anteriores deverão ser transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM do Cávado, por via eletrónica e em formato editável, até ao dia 8 de cada mês para verificação da informação prestada.
316447401
Artigo 22.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 05/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2023