- 1 -A publicação de classificações provisórias ou definitivas da avaliação dos estudantes deve ser realizada somente através da Plataforma de Apoio à Atividade Letiva.
- 2 -Cada estudante terá acesso à sua classificação somente através da Plataforma de Apoio à Atividade Letiva.
- 3 -O prazo para a publicação das classificações provisórias dos diferentes momentos de avaliação durante o período letivo ou exame será de até 15 dias úteis a contar desde o dia seguinte à data do momento avaliado, sem prejuízo de ser realizada até 72 horas antes da data do próximo momento de avaliação, desde que respeitado os prazos da consulta e esclarecimento previstos no artigo 15.º
- 4 -Excetuam-se do número anterior, a publicação de classificações provisórias dos diferentes momentos de avaliação durante o período letivo de unidades curriculares modulares, às quais apenas se aplica o exercício do direito de consulta e esclarecimento previsto no artigo 15.º
- 5 -Entende-se por unidade curricular modular uma unidade curricular cujo funcionamento não se realize de forma contínua ao longo de todo o período letivo.
- 6 -A publicação das classificações definitivas só pode ocorrer após o exercício do direito de consulta ou esclarecimento, devendo respeitar o prazo de até 48 horas antes da data do próximo momento de avaliação, caso exista.
Artigo 14.º — Publicação de classificações
Vigente desde: 07/06/2024
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Em vigor desde 07/06/2024