- 1 -A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:
- a)“Competência demonstrada a um nível elevado”, a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)“Competência demonstrada”, a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)“Competência não demonstrada ou inexistente”, a que corresponde uma pontuação de 1.
- 2 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Competências» corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas a cada uma das competências avaliadas.
- 3 -A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
Artigo 34.º — Avaliação das competências
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025