- 1 -Por iniciativa do avaliado ou do avaliador pode a atribuição da menção qualitativa de Muito Bom ser submetida à apreciação do Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando desempenho Excelente.
- 2 -O reconhecimento do mérito, significando desempenho Excelente por parte do Conselho Coordenador da Avaliação só se poderá verificar no caso da menção quantitativa atribuída ser igual ou superior a 4 e caso a proposta seja acompanhada da devida fundamentação, identificando claramente os contributos relevantes para o serviço, e abordando obrigatoriamente o impacto do desempenho individual, designadamente, ao nível de:
- a)Implementação de medidas inovadoras no âmbito da modernização administrativa, simplificação e automatização de processos de trabalho e procedimentos, racionalização de custos, contribuindo para a prestação de um serviço eficiente e eficaz, respeitando elevados padrões de qualidade e orientado para o cidadão;
- b)Participação relevante do avaliado no reconhecimento público da atividade dos SIMAS Oeiras e Amadora (prémios nacionais ou internacionais atribuídos a projetos, iniciativas, ou áreas de atuação dos SIMAS Oeiras e Amadora).
- c)Inexistência de competências como não demonstradas.
- 3 -Todas as propostas de reconhecimento de desempenho Excelente que não se encontrem fundamentadas nos critérios previstos no n.º 2, serão rejeitadas liminarmente pelo Conselho Coordenador da Avaliação.
- 4 -O reconhecimento de mérito referido no n.º 1 tem de ser publicitado na página eletrónica dos SIMAS Oeiras e Amadora.
Artigo 38.º — Reconhecimento de excelência
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025