- 1 -Compete aos SIMAS Oeiras e Amadora a prestação da informação solicitada pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) no âmbito da gestão e acompanhamento do SIADAP 3.
- 2 -Todos os processos de transmissão da informação no âmbito dos SIMAS Oeiras e Amadora e de importação das bases de dados relevantes são suportados por ferramenta tecnológica específica para o efeito.
- 3 -O resultado global da aplicação do SIADAP é divulgado, contendo ainda o número das menções qualitativas atribuídas por carreira.
- 4 -A informação relativa à aplicação do SIADAP é publicada na página eletrónica dos SIMAS Oeiras e Amadora.
Artigo 57.º — Gestão e acompanhamento do SIADAP 1, SIADAP 2 e SIADAP 3
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025