- 1 -Qualquer pessoa que se considere vitima de assédio moral ou sexual nos termos constantes desde código, deve comunicar a situação ao seu/sua superior hierárquico, ao Dirigente da unidade orgânica respetiva ou ao Vereador do pelouro/ ou Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática(s) de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima e do(s) assediante(s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 3 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 4 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indicar situações de assédio, nos termos do presente código de conduta e demais legislação em vigor, devem participá-la, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal de Coruche tome conhecimento da violação ou disposições constantes do presente código de boa conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos;
- 6 -O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.
Artigo 11.º — Procedimento em caso de assédio
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018