- 1 -Classifica-se o assédio como um conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, sendo um processo continuado, prologando-se no tempo e de caráter reiterado.
- 2 -Situações de carácter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal.
- 3 -Constitui assédio sexual, o reiterado comportamento indesejado de cariz sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, desrespeitoso, humilhante ou desestabilizador.
- 4 -Constitui assédio moral o reiterado comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, desrespeitoso, humilhante ou desestabilizador.
Artigo 9.º — Classificação de uma situação como assédio
Vigente desde: 08/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2018