Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade que seja igual ou superior a 60 %, aferido mediante a apresentação de atestado de incapacidade, beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, sendo os valores previstos no quadro I majorados em 15 %.
Artigo 11.º — Estudantes portadores de deficiência física ou sensorial
Vigente desde: 04/08/2020
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Em vigor desde 04/08/2020