- 1 -O Plenário reunirá, ordinariamente por convocatória do seu Presidente, duas vezes por ano.
- 2 -Extraordinariamente, o Plenário reunirá por proposta subscrita de qualquer dos membros.
- 3 -A reunião de Plenário terá lugar em instalações municipais, cedidas para o efeito.
- 4 -O Plenário reunirá, por convocatória do Presidente enviada com pelo menos 5 dias de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 10.º — Realização das Reuniões do Plenário
Vigente desde: 07/06/2024
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Em vigor desde 07/06/2024