- 1 -Compete ao Conselho Coordenador da Avaliação (CCA):
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 2 (avaliação dos dirigentes) e SIADAP 3 (avaliação dos trabalhadores), tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 5.º do Decreto - Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de definição de objetivos e fixação de competências, bem como de metas e indicadores de medida, em especial os relativos às condições de superação de objetivos;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
- d)Verificar o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e proceder, uma vez decorrido o prazo fixado para o efeito, à contratualização dos que estejam em falta;
- e)Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efetivo não tenha sido prestado em contacto direto com o avaliador pelo período mínimo exigido pelo n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro;
- f)Pronunciar-se sobre as competências que devam ser escolhidas pelo dirigente máximo do serviço na avaliação dos trabalhadores e sobre as ponderações dos parâmetros de avaliação;
- g)Fixar os critérios de desempate entre os trabalhadores com avaliações finais idênticas;
- h)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho Muito Bom, Bom, Regular e Inadequado, bem como apreciar e proceder à declaração formal do reconhecimento da menção de Desempenho Excelente;
- i)Estabelecer a classificação final qualitativa com a correspondente menção quantitativa em caso de não validação das propostas de avaliação de Muito Bom, Bom, Regular e Inadequado;
- j)Fixar os critérios a adotar na avaliação de cada um dos elementos de ponderação curricular e respetiva valoração nos termos do n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro;
- k)Proceder à análise, harmonização e validação das propostas de avaliação de desempenho dos trabalhadores que solicitem avaliação por ponderação curricular, nos termos da Lei e do presente regulamento, garantindo a adequada diferenciação de desempenhos e a sua distribuição pelas diferentes carreiras;
- l)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
- m)Divulgar o resultado global da aplicação do SIADAP, designadamente o número das menções qualitativas atribuídas por carreira;
- n)Solicitar a avaliadores e avaliados os elementos e esclarecimentos que julgar convenientes para uma melhor decisão;
- o)Assegurar que os avaliadores apresentam as propostas de avaliação devidamente fundamentadas;
- p)Exercer as demais competências que, por Lei ou Regulamento, lhe são cometidas, e que se revelem necessárias à mais correta e harmónica aplicação do SIADAP;
Artigo 4.º — Competências do CCA
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