- 1 -De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º, do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas ou fogueiras, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)O nome, número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
- b)Local da realização da queimada ou fogueira;
- c)Título de propriedade do local da queimada ou autorização do proprietário, se não for o próprio;
- d)Data e hora proposta para a realização da queimada ou fogueira;
- e)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Estrutura de ocupação do solo;
- c)Estado de secura dos combustíveis;
- d)Localização de infraestruturas.
- 3 -O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades externas.
- 4 -Da decisão final deve ser dado conhecimento à G.N.R.
Artigo 12.º — Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 22/12/2017
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Em vigor desde 22/12/2017