- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações ao disposto sobre queimadas são puníveis com coima cujos valores, no caso de pessoa singular vão de 140 (euro) (cento e quarenta euros) a 5000 (euro) (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa coletiva de 800 (euro) (oitocentos euros) a 60 000(euro) (sessenta mil euros);
- b)A realização, sem licença das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, punida com coima de 30 (euro) (trinta euros) a 1000 (euro) (mil euros) quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30 (euro) (trinta euros) a 270 (euro) (duzentos e setenta euros) nos demais casos;
- c)As infrações ao disposto sobre queima de sobrantes, realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando-se de pessoas singulares e tratando-se de pessoas coletiva o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).
- 3 -A determinação da coima é feita nos termos do disposto no regime geral de contraordenações;
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 22/12/2017
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Em vigor desde 22/12/2017