- 1 -A candidatura ao programa é feita mediante preenchimento de formulário próprio, procedendo-se à abertura do processo instruído com os documentos necessários à análise sócio - económica do agregado familiar - ANEXO II (memorando de documentos).
- 2 -A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição da candidatura.
- 3 -A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada.
- 4 -As candidaturas são validadas e aprovadas pelo membro da Câmara Municipal com competência delegada para proceder à recolha e alojamento de animais errantes, bem como ao exercício das competências estabelecidas na Lei n.º 17/2016, de 23 de agosto e demais legislação aplicável.
- 5 -A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.
- 6 -Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência a candidaturas que versem os sobre os seguintes tipos de animais:
- a)Fêmeas dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e os felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses;
- b)Cães de raças identificadas na Lei como de potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (Machos e fêmeas).
Artigo 9.º — Apreciação da candidatura e decisão
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018