Ao Livro V da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante é aditado o Capítulo XII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XII
Programa de Apoio à Redução Tarifária
Artigo V/193.º
Objeto
- 1 -O presente Capítulo define e regula os apoios, doravante designados «Descontos PART», a atribuir aos passageiros de serviços públicos de transportes rodoviários municipais, bem como as regras relativas à realização do respetivo pagamento.
- 2 -O presente Capítulo constitui a implementação no município de Amarante do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), aprovado através do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, relativo ao ano 2022 e subsequentes.
Artigo V/194.º
Competência
- 1 -A Câmara Municipal de Amarante é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização dos Descontos PART previstos no presente Capítulo, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes de descontos a realizar, bem como realizar os procedimentos de liquidação e pagamento dos mesmos.
- 2 -Os atos da competência do Município de Amarante previstos no presente Capítulo são praticados pelo órgão executivo, com faculdade de delegação no seu presidente, e, em matéria operativa, pelos serviços municipais com competência na matéria.
Artigo V/195.º
Elegibilidade e âmbito
- 1 -Têm direito aos Descontos PART os passageiros que adquiram um título de transporte tipo «passe mensal» ou bilhetes simples urbanos, para os serviços de transporte público abrangidos pelos Descontos, no território do município de Amarante, nos termos do número seguinte.
- 2 -Os títulos de transporte do tipo «passe mensal» abrangidos pelo presente Capítulo são os de âmbito municipal, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens/estações/apeadeiros com início e termo, ambos localizados no território do município de Amarante: serviços de transporte público rodoviário e ferroviário de passageiros;
- 3 -Sobre os passes mensais com Descontos PART previstos no presente Capítulo podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes [email protected], os passes [email protected] ou outros em vigor, os quais são também abrangidos pelo presente Capítulo, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
- 4 -Exclui-se também do âmbito do presente Capítulo os Passes Estudante, no âmbito dos Transportes Escolares, da responsabilidade do Município de Amarante.
- 5 -O presente Capítulo aplica-se a todos os títulos de transporte abrangidos pelo mesmo comercializados no ano 2022 e seguintes.
- 6 -Todos os restantes títulos de transporte não indicados no presente Capítulo não são abrangidos pelos Descontos PART.
Artigo V/196.º
Descontos PART
- 1 -Os Descontos PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público do título de transporte «passe normal», atribuída aos passageiros dos serviços de transporte rodoviário de âmbito municipal com incidência na área geográfica do município de Amarante e «bilhete simples» nas linhas urbanas.
- 2 -Para o ano de 2022, os valores de comparticipação aos passageiros são as constantes do Anexo V/4 ao presente Código e que dele faz parte integrante.
- 3 -Para os anos subsequentes, os valores de comparticipação aos passageiros constantes do Anexo V/4 ao presente Código, e que dele faz parte integrante, poderão ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal de Amarante.
- 4 -Os novos preços de venda ao público resultantes da aplicação dos números anteriores são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
- 5 -Os descontos a que se referem os n.os 1 a 4 incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos.
- 6 -Os preços de venda ao público resultante da aplicação dos n.os 1 a 4 incluem IVA à taxa legal em vigor.
- 7 -As receitas da venda dos títulos previstos no presente Capítulo são da titularidade dos operadores de serviço público respetivos.
Artigo V/197.º
Obrigações gerais dos Operadores
- 1 -Sobre os Operadores de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros que vendam os títulos previstos no presente Capítulo incide a obrigação de disponibilização da sua venda com os Descontos PART previstos no presente Capítulo.
- 2 -Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos com Descontos PART previstos no presente Capítulo:
- a)O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de atribuição e utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte.
- b)A venda ao público dos títulos com Desconto PART válidos nos serviços de transporte que prestem.
- c)Quando existente, a manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos, bem como o reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável.
- d)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor.
- e)A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;
- f)O cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais.
- 3 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização dos Descontos PART, os Operadores devem fornecer ao Município de Amarante, ou entidade por este indicada, bem como a todas as entidades públicas com funções de regulação, auditoria e fiscalização, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.
- 4 -Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos Operadores ao Município de Amarante por via eletrónica e em formato editável.
- 5 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação do Município de Amarante ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
- 6 -A obtenção de comparticipações relativas às bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes [email protected], os passes [email protected] ou outros em vigor, realizam-se diretamente pelos Operadores, junto das entidades responsáveis pelo pagamento de compensações respeitantes a tais bonificações e descontos tarifários adicionais.
Artigo V/198.º
Pagamentos
- 1 -As comparticipações dos títulos de transporte previstos no presente Capítulo são pagas pelo Município de Amarante mediante transferência para os respetivos Operadores, sendo o respetivo valor total calculado nos termos previstos no Anexo V/5 ao presente Código, e que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 8 do mês subsequente, devendo o Município de Amarante realizar a respetiva liquidação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção para a conta bancária que o Operador indicar.
- 3 -Juntamente com a fatura, o Operador remete ao Município de Amarante o cálculo do valor de comparticipações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a seguinte informação desagregada:
- a)Listagem uninominal de todos os títulos comercializados durante o mês, identificados por:
- a)Código uninominal de identificação do cartão de suporte;
- b)Origem e Destino;
- c)Âmbito do título (Municipal, Intermunicipal ou Inter-regional);
- d)Tipo de Título (Passe Mensal normal, Passe 4_18, Sub_23, outro);
- e)Preço de Venda ao Público original;
- f)Preço de Venda ao Público após aplicação do Desconto PART;
- g)Montante de comparticipação a atribuir por Título pelo município de Amarante;
- h)Montante de comparticipação a atribuir por Título, por outras entidades (designadamente pelo IMT, no âmbito dos Passes 4_18, Sub23 ou outros).
- 4 -O Operador fornece ainda ao Município de Amarante, juntamente com a fatura, os dados de cálculo do valor apurado nos termos do Anexo V/5 ao presente Código.
- 5 -Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética são transmitidos pelo Operador ao Município de Amarante.
- 6 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação do Município de Amarante ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
- 7 -Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter ao Município de Amarante documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 8 -Caso o Município de Amarante solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte, com exceção do disposto no número seguinte.
- 9 -Relativamente aos pagamentos do mês de dezembro, os eventuais acertos a que haja lugar com objeto de correção, serão realizados através da emissão de nota de crédito.
- 10 -O valor apurado nos termos dos números anteriores inclui o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
- 11 -Os montantes podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo Município de Amarante ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada.
- 12 -Nos casos em que a aplicação dos Descontos PART previstos no presente Capítulo seja objeto de outras compensações por parte do Município de Amarante ou de outras entidades públicos ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de comparticipação a atribuir ao abrigo do presente Capítulo.
Artigo V/199.º
Acordos de implementação
O Município de Amarante pode celebrar com os Operadores abrangidos pelo presente Capítulo acordos de implementação e operacionalização da sua execução.
Artigo V/200.º
Informação ao público e reclamações
- 1 -O Município de Amarante, os Operadores e outras Autoridades de Transportes garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Capítulo.
- 2 -Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Capítulo e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Município de Amarante, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte do Município de Amarante.
- 3 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas ao Município de Amarante.
- 4 -Os Operadores obrigam-se a divulgar os Descontos PART em campanha promocional, mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.
Artigo V/201.º
Supervisão e fiscalização
- 1 -No exercício das suas competências de fiscalização, o Município de Amarante supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente Capítulo compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os Operadores facultarão ao Município de Amarante acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Capítulo e prestarão todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados.
- 4 -Os Operadores devem ainda facultar ao Município de Amarante toda a informação e dados por esta solicitados tendo em vista a elaboração do relatório previsto no anexo 1 do Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Artigo V/202.º
Incumprimento
- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo do Município de Amarante, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Findas as situações de incumprimento de deveres de informação ao município de Amarante, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo do Município de Amarante.
- 3 -Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo V/198.º, são retomados os pagamentos a cargo do Município de Amarante, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
- 4 -O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Capítulo constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
Artigo V/203.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Capítulo são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Amarante.