Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros, que têm por atividade cumprir as missões a eles afetas, nomeadamente a proteção de vidas humanas, de bens e do ambiente, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023