- 1 -As candidaturas podem ser efetuadas pelo candidato ou por um seu procurador bastante.
- 2 -A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
- a)Documento de Identificação;
- b)Procuração, quando aplicável;
- c)Certificado de grau académico e respetivo reconhecimento, quando aplicável;
- d)Certificado discriminado de todas as unidades curriculares em que obteve aprovação e respetivas classificações emitido pela instituição de ensino superior e respetivo reconhecimento, quando aplicável.
- 3 -Os candidatos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras necessitam de apresentar os documentos anteriormente referidos:
- a)Reconhecidos pelo agente consular português local ou legalizados pelo sistema de apostilha, nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (apostilha da Convenção de Haia);
- b)Fazer prova que o curso e instituição de ensino frequentados no estrangeiro são definidos como superiores, pela legislação do país em causa. Para o efeito, devem requerer uma certidão de reconhecimento automático ou reconhecimento de nível ou reconhecimento específico ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 4 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é submetida.
- 5 -A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do ISAVE, em vigor.
- 6 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, sendo as omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 5.º — Instrução de Candidatura
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026