Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento recorrer-se-á à Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, à Lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 39.º — Direito Subsidiário
Vigente desde: 22/12/2017
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Em vigor desde 22/12/2017