O número total de aulas por trimestre terá de ser rigorosamente cumprido, devendo o responsável pela disciplina, em caso de impedimento justificado do docente, fazer substituir este ou assegurar que serão ministradas novas aulas em substituição daquelas que não puderem ser lecionadas.
Artigo 16.º — Faltas e Substituições
Vigente desde: 09/10/2018
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Em vigor desde 09/10/2018