- 1 -Nas unidades curriculares em que a avaliação, de acordo com as regras previstas nos Anexos II e III, conforme sejam aplicáveis, consista, no todo ou em parte, na realização de um exame final, este não pode ser efetuado fora das datas previstas no respetivo calendário.
- 2 -Excetuam-se exclusivamente os estudantes que não tenham comparecido justificadamente devido ao falecimento do cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral, caso em que a justificação adequada da falta confere direito à realização da prova no prazo e forma convenientes.
- 3 -As datas e horas de realização dos exames finais fixadas no calendário escolar, quando a eles haja lugar em função das regras previstas nos Anexos II ou III, conforme sejam aplicáveis, não podem ser alteradas pelo docente para nenhum estudante inscrito e seja qual for o fundamento.
- 4 -A época de recurso dos exames finais dos diversos trimestres letivos, quando a eles haja lugar em função das regras previstas nos Anexos II ou III, conforme sejam aplicáveis, terá lugar nas duas últimas semanas do mês de junho de cada ano, não havendo lugar a segundas chamadas.
Artigo 21.º — Época de Exames Finais
Vigente desde: 09/10/2018
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Em vigor desde 09/10/2018