Aos estudantes que concluam com sucesso todas as unidades curriculares que integram a parte letiva do MLM mas não pretendam a obtenção do grau de mestre, será atribuído diploma nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, na sua versão atualmente em vigor.
Artigo 35.º — Atribuição de diploma
Vigente desde: 09/10/2018
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Em vigor desde 09/10/2018