- 1 -De cada reunião efetuada é lavrada uma ata, assinada pelo Presidente, que constará em livro próprio e constando da mesma eventuais declarações de voto produzidas e com a menção dos membros presentes, data, hora e local da reunião.
- 2 -As atas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito.
- 3 -Da convocatória deve constar a data, hora e local das mesmas, bem como a ordem de trabalhos, cuja responsabilidade de elaboração é do Presidente.
Artigo 18.º — Reuniões
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019