- 1 -Poderão ainda ter assento no CMJPM, sem direito a voto, outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente sem fins lucrativos, ou outras que tenham o estatuto de utilidade publica, sediadas no concelho. e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens;
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJPM, sendo submetida à Câmara Municipal, que deverá deliberar por maioria dos seus membros.
Artigo 6.º — Observadores
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019