- 1 -Quando as taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal (a exemplo da taxa N de profilaxia médica), serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa são atualizadas todos os anos tendo em conta a evolução do Salário Mínimo Nacional e o índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas/operativas.
- 3 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 7.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 07/06/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/06/2024