- 1 -Pela utilização de cada lugar de venda é devida a seguinte taxa pela respetiva licença:
- a)Por fração e por ano: 20(euro) (vinte euros)
- b)Renovação da licença anual: 15(euro) (quinze euros);
- 2 -Pela emissão da segunda via do cartão referido no art. 9.º, por motivo de extravio durante o período de validade do mesmo, é devido o pagamento da taxa de 3(euro) (três euros).
- 3 -Excecionalmente, e atendendo à disponibilidade dos lugares de venda, poderão ser atribuídas licenças com caráter pontual, desde que requeridas até ao último dia útil anterior à data de realização da feira.
- 4 -Pela utilização do lugar de venda nos casos do número anterior é devida a taxa de: 5(euro) cinco euros)
- 5 -No caso referido no número três será emitido pelo serviço de taxas e licenças documento descritivo da natureza pontual da licença, devendo ao mesmo ser dada a publicidade prevista nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
- 6 -O pagamento das taxas de utilização dos lugares de venda referidas no presente artigo podem ser pagas na tesouraria do município ou através de transferência bancária para o NIB: 0010 0000 3444 7300 1015 8, IBAN: PT50 0010 0000 3444 7300 1015 8.
- 7 -O cartão de feirante deverá ser sempre acompanhado da guia comprovativa de pagamento da taxa, emitida pela tesouraria, no caso de pagamento presencial; ou pelo respetivo comprovativo de pagamento no caso da transferência bancária.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 09/10/2018
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Em vigor desde 09/10/2018