- 1 -Os sujeitos passivos identificados no n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar de isenção da derrama Municipal desde que o volume de negócios, no ano anterior, seja igual ou inferior a €200.000,00 (duzentos mil euros) e que, relativamente ao último ao económico, tenham mantido ou criado postos de trabalho.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior é comunicada pela câmara municipal por via eletrónica à Autoridade Tributária até ao 31 de dezembro do respetivo período de tributação.
Artigo 15.º — Isenção da Derrama Municipal
Vigente desde: 20/05/2025
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