- 1 -As isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) são concedidas pelos períodos acima identificados e aplicáveis com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que os respetivos requerimentos, sejam apresentados até ao dia 30 de setembro, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do seu pagamento, isto é, no ano seguinte.
- 2 -As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 3 -As isenções e/ou reduções de IMI são concedidas anualmente, sendo possível, no quadro legal atualmente aplicável, a sua renovação nos termos legalmente definidos, dependendo esta renovação do cumprimento dos respetivos requisitos e de decisão dos órgãos municipais.
- 4 -Para efeitos do presente regulamento considera-se o prédio urbano, o edifício ou fração autónoma.
Artigo 16.º — Atribuição
Vigente desde: 20/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2025