- 1 -A base de dados/inventário com a caracterização do arvoredo é mantida pela entidade responsável pela sua gestão, com atributos disponibilizados em plataforma eletrónica acessível em regime de dados abertos, na forma prevista no artigo 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
- 2 -A plataforma deve permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos por incumprimento da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e demais regulamentação aplicável.
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência, definidos na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
Artigo 13.º — Divulgação do inventário do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026