Publicação da versão final do «Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Alpiarça».
Lei habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Alpiarça, adiante designado de Regulamento, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), do disposto no n.º 1 e nas alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, complementada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, do disposto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e finalmente, do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, todos eles nas suas atuais redações.
Objeto e âmbito
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos, bem como na adoção de boas práticas na sua interação lúdica ou profissional com estas.
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Alpiarça, através da Unidade Orgânica de Urbanismo, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos ou outra que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes, lhe vier a suceder.
Exclusão do âmbito de atuação
O presente Regulamento não se aplica:
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Abate - o corte ou derrube de uma árvore;
Abrolhamento - manifestação de novos rebentos ou gomos, início da atividade vegetativa;
Agentes abióticos - os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve, a compactação do solo e outros, que condicionam o desenvolvimento das árvores e que podem constituir nalguns casos fatores limitativos à sua gestão;
Agentes bióticos - os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidêmico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das árvores e constituir nalguns casos fatores limitativos à sua gestão;
Alameda - passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais alas de árvores;
Alinhamento - passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores;
Ancoragem - sistema de suporte ou fixação da árvore;
Arboreto - coleção de árvores mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
Arboricultor - técnico que se dedica ao estudo das técnicas de cultivo e gestão de árvores;
Arborista - técnico credenciado em operações de manutenção de árvores ornamentais, com conhecimentos de arboricultura e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e proteção ambiental e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Arborização - ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente;
Árvore - planta lenhosa, perene, com tendência para a formação de um caule principal (tronco) limpo de ramos na parte inferior e cuja altura, em adulta, é superior a cinco metros;
Arvoredo urbano - árvores, em grupo ou isoladas, existentes no interior de perímetro urbano;
Arvoredo de interesse público - os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos a regime especial de proteção;
Área de expansão radicular - equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore;
Bosquete - terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
Braça - ramo estrutural secundário, inserido numa pernada de uma árvore;
Caducifólias - árvore que perde a folha num determinado período do seu ciclo de vida;
Caldeira - espaço de terreno, bem delimitado, para a instalação de árvores, sobretudo em arruamento;
Casca inclusa - defeito estrutural que ocorre quando o ramo e o tronco, ou dois ramos codominantes, crescem tão juntos que a casca se comprime e acumula no interior da união, tornando a inserção fraca e com maior probabilidade de rutura;
Cepo - parte do tronco com raízes, remanescente do abate de uma árvore; «Compasso de plantação», distância (regular) entre as árvores no mesmo alinhamento e entre linhas quando exista mais de uma linha de plantação;
Colo - corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);
Colo do ramo - deformação na parte inferior do ramo na zona de inserção;
Condições edafoclimáticas - características do meio relativas ao solo e ao clima, que incluem nomeadamente o tipo de solo, o relevo, a temperatura, a precipitação, o vento, a humidade do ar e a radiação solar;
Copa - parte da árvore que inclui os ramos que se desenvolvem a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
DAP - Diâmetro à Altura do Peito -Diâmetro do tronco da árvore medido a 1,30 m do solo;
Desmonte - técnica de abate de uma árvore por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo até ao colo;
Dióica - espécie que apresenta flores femininas e masculinas em plantas separadas, vulgarmente designado por planta macho e planta fêmea. Só as plantas fêmeas desenvolvem frutos e sementes;
Doença - conjunto de alterações (sintomas) observadas numa planta em resposta à ação de organismos patogênicos ou de fatores abióticos;
Esgaçamento - rutura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
Espaços verdes - “áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre” (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio);
Espécie autóctone - espécie originária de uma região específica na qual habita, apresentando como vantagens a sua adaptação ao clima e solo, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas; sinónimo de indígena ou nativa;
Espécie exótica - qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
Espécie invasora - espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso, entre outros, na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados; uma espécie é considerada invasora quando nunca foi registada como ocorrendo naturalmente num determinado local, prolifera sem controlo e passa a representar ameaça para espécies nativas, desequilibrando a estrutura e o funcionamento de um sistema ecológico;
Espécie naturalizada - espécie exótica que ao longo do tempo se adaptou às condições do novo habitat e coexiste, de forma equilibrada, com as espécies autóctones;
Evapotranspiração - evaporação e transpiração de água pelo solo e pelas plantas;
Fitossanidade - estado de saúde das plantas;
Flecha - parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua dominância na copa da árvore;
Fuste - parte do eixo principal (tronco) da árvore, livre de ramos, entre o colo e a inserção das primeiras pernadas; «Gomo», rebento ou botão a partir do qual se formam ramos, folhas ou flores;
Grau de coberto arbóreo - Razão entre a área da projeção vertical das copas das árvores e a área de terreno respetiva, expresso em percentagem;
Jardim - espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
Luta biológica - redução de populações de inimigos das plantas, através da ação de organismos antagonistas naturais, indígenas ou introduzidos, atuando como parasitas, parasitoides ou predadores;
Luta biotécnica - baseia-se em técnicas que condicionam e manipulam o comportamento do agente biótico nocivo, utilizando substâncias como feromonas, hormonas antiquininas, etc.;
Luta cultural - compreende medidas de combate diretas e indiretas, no sentido de manter as pragas e doenças com baixos níveis de densidade ou de reduzir o seu impacte;
Luta química - controlo dos agentes bióticos nocivos com recurso a produtos fitofarmacêuticos, usualmente designados por pesticidas, com diferentes princípios ativos, atuando assim com alguma especificidade no combate às pragas e apresentando diferentes modos de atuação (contacto, ingestão, sistémicos, fumigantes e residuais);
Mata - grande quantidade de árvores, preferencialmente da mesma espécie;
Mulch - materiais orgânicos ou inorgânicos aplicados para cobertura do solo, com a finalidade de manter a humidade e a água, impedir o desenvolvimento de plantas adventícias e contribuir para regularizar a temperatura;
Norma Granada - método de avaliação patrimonial de árvores e arbustos ornamentais e palmeiras, redigido pela Asociación Espahola de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta, para além do valor da madeira, a valorização de aspetos paisagísticos, ambientais, socioculturais, económicos, sanitários, idade, entre outros;
PAP - perímetro à altura do peito; perímetro do tronco da árvore medido perpendicularmente ao eixo de crescimento, à altura a 1,30 m do solo;
Passaporte fitossanitário - rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no país e no território da União Europeia;
Patogénio - organismo causador de doença;
Património arbóreo urbano Municipal - arvoredo constituído por:
Perenifólia - árvore que mantém a copa revestida de folhas durante todo o ano;
Pernada - ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que define a copa;
Plantas adventícias - plantas recentemente introduzidas e que não se justificam no local. Vasta bibliografia refere que a gestão correta das plantas espontâneas é um importante entrave ao aumento de insetos com potencial para travarem pragas.
Poda - cortes feitos seletivamente na árvore com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
Povoamento Florestal ou bosque - terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
Praga - qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogênicos, animais ou vegetais, parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais;
Ramos adventícios - rebentos que resultam do abrolhamento de gomos adventícios que se formam nos tecidos após a ocorrência de danos mecânicos;
Ramos codominantes - ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;
Ramos epicórmicos - também conhecidos como rebentos ladrões, são rebentos vigorosos que resultam do abrolhamento de gomos dormentes ou hibernantes;
Repouso vegetativo - período de redução sazonal da atividade das plantas que, nas espécies adaptadas a climas temperados, ocorre geralmente no inverno, quando as espécies caducifólias perdem a folhagem e as perenifólias têm menor atividade vegetativa;
Rolagem - termo popular que designa uma redução drástica da copa, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande diâmetro, deixando-as reduzida ao tronco e pernadas estruturais;
Ruga da casca - deformação a casca na parte superior do ramo, na zona de inserção;
Renque ou alinhamento - passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número.
Revestimento de caldeiras - cobertura das caldeiras com material orgânico ou inorgânico permeável, (designadamente, folhas secas, as cascas de madeira, a palha estilha) e inorgânicos (designadamente, cascalho solto, as pedras de rios, as pedras decorativas e o vidro reciclado);
Sequestro de carbono - processo que retira dióxido de carbono da atmosfera e que ocorre naturalmente nos oceanos, nas florestas e em outros locais onde os organismos façam a fotossíntese;
Sistema radicular - conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela absorção de água e minerais;
Sobrantes vegetais - materiais vegetais derivados de operações como podas, cortes fitossanitários, abates de árvores e outras intervenções em espaços verdes;
Toco - ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;
Toragem - operação onde a árvore, já desramada e eventualmente descascada, é seccionada em toros de tamanho predefinido;
Torrão - terra que envolve as raízes de uma árvore a transplantar;
Transplante - transferência de uma árvore de/para outro local;
Tutor - peça, normalmente em madeira, instalada quando da plantação para servir de guia e conterá oscilação da árvore, evitando a sua quebra pela ação do vento;
Zona de Proteção Radicular (ZPR) - zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, a uma superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;
Zona Crítica Radicular (ZCR) - área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore.
Instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal
Gestão e manutenção do arvoredo urbano
Sobreposição de normas e definições
Inventário do arvoredo urbano
Todo o arvoredo existente sob gestão municipal, será registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado «inventário municipal do arvoredo em meio urbano».
Parâmetros do inventário do arvoredo urbano
Divulgação do inventário do arvoredo em meio urbano
Proteção legal
Arvoredo de interesse público
Arvoredo de interesse municipal
Categorias de arvoredo passível de classificação
O arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal
Parâmetros de apreciação
Iniciativa do procedimento
Apreciação do processo de classificação
A unidade orgânica interna respetiva na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) - promove uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
Relatório e decisão
Declaração de interesse municipal
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
Dever de colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços do Município de Alpiarça no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Sobreposição de classificações
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou maciço.
Da preservação das espécies
Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, o Município de Alpiarça considera, no âmbito do presente Regulamento que devem ser preservadas as seguintes espécies:
Da preservação de exemplares notáveis
O Município de Alpiarça considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser preservados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada infestante ou das espécies do género Eucalyptus spp., Corymbia spp. e Angophora spp., com perímetro (PAP) igual ou superior a 200 cm, bem como outro património vegetal com relevância preponderante para o município.
Do direito e do dever de salvaguarda
Das operações urbanísticas
Das proibições em geral
Das infraestruturas em geral
A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia do Município, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Corpos salientes
Quando nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação de Alpiarça, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas, dentro do principio da adaptação ao meio, como tal identificado no artigo 5.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Enquadramento e princípios
Arborização em projeto de arranjos exteriores
Arborização em espaço público
1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes do Município de Alpiarça.
a) A escolha da espécie para cada local terá com um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;
b) Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;
c) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
d) Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;
e) As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
3 - Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
a) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e/ou altura até 6 metros;
b) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e/ou altura entre 6 e 12 metros;
c) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e/ou altura superior a 12 metros.
4 - Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
a) Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2.5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
b) Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3 e 4 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8,10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
c) Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4.5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
5 - Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
6 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
7 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo IV.
Caldeiras
Instrumentos de gestão e manutenção
Salvaguarda ao abate
Dos abates
Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias
Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem
Abate de árvores por motivo de circulação de veículos e cargas com as dimensões máximas regulamentares
Abate de árvores para melhoria da visibilidade do trânsito
Abate de árvores de prédios confinantes
Abate de árvores em zonas verdes de uso público e de proteção
Abate de árvores por razões de ordem técnica ou estética
Normas técnicas de abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo VI ao presente Regulamento.
Das podas em geral
Tipos de podas
Plantação de árvores
Transplante de árvores
Aplicação de sistemas de ancoragem
Retificação da tutoragem
Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
Revestimento das caldeiras
Substituição de árvores
Rega de árvores
Prevenção e combate a pragas e doenças
Dos materiais
Os materiais a aplicar no âmbito do presente Regulamento, com especial enfoque no presente Capítulo e no anterior, devendo obedecer às especificações constante no Anexo XI ao presente Regulamento.
Sobrantes vegetais e gestão de resíduos
Proteção e Preservação de Árvores em locais de Obras
Segurança, higiene e saúde
Com o objetivo de reduzir os riscos profissionais e a sinistralidade e de promover a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, nos locais de obra deverão ser cumpridas as medidas previstas nos respetivos planos de segurança e saúde, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.ª 273/2003, de 29 de outubro, sendo que:
Valorização das árvores e medidas compensatórias
Avaliação e gestão de risco de rutura de árvores
Vegetação existente em terrenos privados
Competência e Composição
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete Município de Alpiarça, através da fiscalização municipal.
Contraordenações
Reincidência
Medida da coima
Processo contraordenacional
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Legislação e regulamentação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente:
Interpretação e casos omissos
Norma Transitória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Árvores classificadas de Interesse Público no Município de Alpiarça
(artigo 14.º)
Nome científico
Lugar
Classificação
Coordenadas
Não existem
ANEXO II
Árvores classificadas de Interesse Municipal
(artigo 15.º)
Local
Número
Espécie
Coordenadas
Deliberação
Não existem
ANEXO III
Normas Técnicas do artigo 36.º
Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado. A escavação deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando.
O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore. À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar com pressão adequada.
As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia. A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias.
Na poda radicular os ângulos de corte são perpendiculares ao eixo da raiz a suprimir. Sempre que solicitado por parte do Município de Alpiarça antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.
Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.
Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas. Caso existam máquinas a trabalhar deverá ter-se em atenção o direcionamento do fumo e aquecimento provocado pelas mesmas.
Caso as medidas referidas no n.º 1 do artigo sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa. Toda a intervenção deve ter, desde o seu início, o acompanhamento do Município para efeitos de parecer prévio e eventual fiscalização a qual pode ser concretizada localmente pelos seus técnicos. Nas obras municipais a Fiscalização deve articular a sua atividade com os demais serviços de forma a potenciar o seu cumprimento.
ANEXO IV
Lista de espécies adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições do Município de Alpiarça
(artigo 40.º)
Espécie
Porte
Espaço Verde
Arruamento
Forma da copa
Obs.
Magnolia soulangeana
Pequeno
Caducifólia
X
Flor expressiva
Lagerstroemia indica
Pequeno
Caducifólia
X
X
Flor expressiva
Prunus cera si fera
Pequeno
Caducifólia
X
X
Esférica regular
Crescimento rápido/flor expressiva
Tamarix africana
Pequeno
Caducifólia
X
Suporta salsugem
Tamarix galica
Pequeno
Caducifólia
X
Suporta salsugem
Arbutus unedo
Pequeno
Perenifólia
X
X
Resistente ao vento/pouco exigente em água
Laurus nobilis
Pequeno
Perenifólia
X
Estreita e irregular
Resistente ao vento/pouco exigente em água
Ligustrum japonicum
Pequeno
Perenifólia
X
X
Arredondada
Ligustrum lucidum
Pequeno
Perenifólia
X
X
Arredondada
Betula celtiberica
Médio
Caducifólia
X
Irregular e em forma de abobada
Zonas mais húmidas
Cercis siliquastrum
Médio
Caducifólia
X
Arredondada e aberta
Suporta solos arenosos/flor expressiva
Salix matsudana
Médio
Caducifólia
X
Em forma de abobada e pendular
Laurus nobilis
Médio
Perenifólia
X
Pouco exigente em água
Olea europea
Médio
Perenifólia
X
X
Arredondada e irregular
Pouco exigente em água
Acer pseudoplatanus
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e em forma de abóbada
Semelhante ao plátano/suporta salsugem
Acernegundo
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e irregular
Suporta solos arenosos
Celtis Australis
Grande
Caducifólia
X
X
Arredondada e fechada
Resistente à poluição/sensível a podas profundas
Celtis occidentalis
Grande
Caducifólia
X
X
Arredondada e fechada
Resistente à poluição/sensível a podas profundas
Fraxinus angustifolia
Grande
Caducifólia
X
X
Estreita e irregular
Exigente na rega
Grevillea robusta
Grande
Caducifólia
X
X
Alta e ovoidal
Crescimento rápido
Ginko biloba
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e irregular
Resistente à poluição
Jacarandá mimosifolia
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e irregular
Crescimento lento/caldeiras de maior dimensão
Liquidambar
Grande
Caducifólia
X
X
ovoidal
Crescimento lento
styraciflua
Platanus hybrida
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e em forma de abóbada
Caldeiras de maior dimensão
Tilia cordata
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e volumosa
Zonas com maior humidade
Tilia argentea
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e volumosa
Zonas com maior humidade
Casuarina equisetifolia
Grande
Perenifólia
X
X
Alta e estreita
Resistente ao vento
Cupressus lusitanica
Grande
Perenifólia
X
X
Cónica e irregular
Pouco exigente em podas
Cupressus sempervirens
Grande
Perenifólia
X
X
Alta e estreita
Crescimento rápido nos primeiros anos
Magnolia grandiflora
Grande
X
Cónica
Crescimento lento
ANEXO V
Normas Técnicas sobre Caldeiras
(artigo 41.º)
1 - Quando localizadas em espaços de circulação pedonaI, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:
a) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;
b) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.
2 - Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:
a) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,20 m;
b) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;
c) Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas ciciáveis.
3 - No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:
a) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;
b) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;
c) Em alternativa, é também admitida a utilização de agregados.
ANEXO VI
Normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos
(artigo 52.º)
Do abate antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas. Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.
O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais. Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo -se ao corte na base do tronco.
Quando haja perigo de provocar danos, designadamente em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
Do nivelamento e desvitalização de cepos A remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.
A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas.
Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça.
Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação deverão ser convenientemente sinalizados. Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno, passíveis de infetar outros exemplares. Os resíduos referidos na subalínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
ANEXO VII
Normas Técnicas sobre Podas
(artigo 54.º)
Redução de copa
(n.º 7 do artigo 54.º)
Poda de Formação (n.º 3 do artigo 54.º)
Poda de Manutenção (n.º 4 do artigo 54.º)
1 - Corte de um ramo:
Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los. O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.
a) Ramos horizontais:
Quando os ramos fazem ângulos de 90.º com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz -se de forma paralela ao tronco.
b) Corte de uma bifurcação ou codominância:
O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma oblíqua, mas não exageradamente.
c) Corte de um ramo morto ou toco:
Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la.
d) Corte de ramos com muito peso ou diâmetro:
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado.
Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas.
e) Encurtamento de um ramo:
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de “tira-seiva”, permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.
f) Orientação da queda e descida de ramos:
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção.
É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações.
Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no “cesto”, mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos.
Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo “designado comummente de queijo” do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
2 - Tratamento das feridas do corte:
O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte. A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes -, deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro.
Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo.
Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.
3 - Desinfeção e Manutenção das Ferramentas:
De modo a evitar propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas; Este processo de desinfeção do material deve ser automático, senão é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore.
Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
ANEXO VIII
Normas Técnicas sobre Plantações
(artigo 55.º)
Operações de Plantação
1 - Abertura de covas:
Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica com 1 m de profundidade e 1 m ou mais de lado ou diâmetro. O fundo e os lados das covas deverão ser picados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
2 - Colocação de tutores:
Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore.
Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada.
Por norma serão aplicados dois tutores (tutores duplos: bi-peça), a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, caso a fiscalização o indique. Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.
3 - Tutoragem:
Após a plantação serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração far-se-á em oito, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor.
A altura da amarração da árvore ao tutor deve ter em conta o ponto em que a força exercida pelo vento possa quebrar o tronco, permitindo alguma flexibilidade ao mesmo.
4 - Plantação:
Seguir-se-á a plantação havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo.
Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação.
A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea.
Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeira mente escarificados para romper a camada superficial.
O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calçamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento.
As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada. Imediatamente após o enchimento da cova proceder-se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final.
Caso esteja exista possibilidade, será de instalar e ligar o sistema de rega por anel de brotadores e espalhada a camada de “mulch”.
Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado para evitar ferimentos na planta.
5 - Fertilização:
Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.
ANEXO IX
Normas Técnicas sobre Transplante de Árvores
(artigo 56.º)
1 - Época de transplante:
Consoante a espécie, após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo.
2 - Materiais e máquinas a utilizar:
A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ser pelo menos 0,60 m maior que o torrão. A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão.
Não deve em caso algum consentir -se que a pressão para levantar a árvore seja exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.
3 - Preparação do exemplar e das condições de transplante:
Antes da escavação e do transplante o solo deve estar húmido, se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações. As podas a executar para equilibrar a parte aérea e parte radicular, devem ser feitas após a formação do torrão, devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.
4 - Execução:
Quando se proceder à escavação manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta do sistema radicular.
As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar. Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não permitindo que seja desfeito. Poderá também optar -se por outro método que permita conter o torrão.
A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore + torrão.
A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade para assegurar eficaz enraizamento.
5 - Transporte:
Têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo -se assegurar de que não batam em cabos aéreos, pontes, e outros obstáculos.
A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência.
ANEXO X
Principais pragas do arvoredo no Município de Alpiarça
(artigo 63.º)
Praga
Hospedeiro (árvore infetada)
Processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa)
Cupressus
Pinus spp
Insetos produtores de melada e debilitadores das árvores-afídeos e cochonilhas
Citrus sp.; Jacaranda sp.; Cercis siliquastrum;
Ti lia sp; Acer spp.; Prunus spp.
Escaravelho da palmeira (Rhynchophorus ferrugineus)
Phoenix spp.;Washingtonia spp.
ANEXO XI
Normas Técnicas sobre Materiais
(artigo 64.º)
1 - Terra de Plantação:
A terra de plantação para as covas das árvores, deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos, com PH entre 5,0 e 7,0. Não são aceites terras arenosas.
2 - Fertilizantes:
Antes de serem aplicados, todos os produtos devem ser validados pelo Município imediatamente após a aprovação do projeto, devendo ser fornecidas amostras padrão, assim como as suas características e dosagens recomendadas pelos fabricantes.
3 - Árvores:
As árvores a plantar, deverão ser exemplares novos, (exceto no caso de exemplares transplantados) fitopatologicamente sãos, bem conformados, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem.
Os exemplares designados de alinhamento, deverão ter um único eixo vertical direito, com ápice superior definido e estrutura de copa simétrica, com fuste limpo definido.
O caule deve ser bem direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não em espiral. As árvores de folhas caduca, a fornecer em raiz nua, deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante.
As árvores de folha persistente deverão ser fornecidas em torrão, suficiente consistente para não se desfazer facilmente. A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo, deve seguir a seguinte fórmula:
Diâmetro (cm) > altura (m)
Os PAP (perímetro altura peito) a utilizar, consoante o local e a espécie a plantar são definidos pelo Município.
4 - Tutores:
Os tutores devem ser varas de pinho ou eucalipto. O diâmetro das varas deverá ser de 6 a 8 cm com uma superfície regular, diâmetro uniforme e tratadas. As varas deverão possuir uma parte pontiaguda para permitir uma melhor cravação no solo.
Poderá optar-se por utilizar tutores fazendo o reaproveitamento de outras madeiras ou materiais com autorização do Município.
5 - Amarração:
Em caso algum, os materiais de fixação deverão causar qualquer dano ao tronco, devendo os materiais a utilizar ser aprovados previamente. Deverá preferencialmente ser utilizada cinta elástica disposta em “8”, com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem danificar as plantas, podendo ser utilizado outro material que possua as mesmas características.
6 - Produtos fitofarmacêuticos e armadilhas:
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos e outros produtos para controlo de pragas, doenças e infestantes deverá estar de acordo com a Lei n.ª 26/2013, de 11 de abril.
7 - Materiais não especificados:
Todos os materiais não especificados e que tenham emprego nos trabalhos, deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança impostas pelos Regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção.
Os materiais poderão ser submetidos a ensaios especiais para a sua verificação, tendo em atenção o local de emprego, fim a que se destinam e a natureza do trabalho onde vão ser utilizados.
ANEXO XII
Normas Técnicas
(artigo 66.º)
1 - Proteção de árvores em locais de obra:
Em locais de obra deve ser assegurada a proteção das árvores a manter, devendo, para o efeito, evitar-se:
A compactação do solo, com o movimento de máquinas;
A danificação da casca das árvores, durante o manuseamento de máquinas e materiais;
A perturbação ou danificação de raízes por alteração de materiais ou cotas de soleira dos pavimentos ou pela abertura de valas ou caboucos;
A alteração de cotas na área de projeção das copas;
Perturbações nas copas.
2 - Barreiras de proteção:
Atividades, maquinaria e equipamentos empregues em obras devem ser desviados das árvores de forma a prevenir estragos. Uma das formas de garantir o afastamento em relação às árvores consiste em delimitar a ZPR com vedação eficaz e sólida e convenientemente sinalizada (proteções ou redes de plástico não são aceitáveis).
Estas vedações devem ser colocadas antes do início da obra e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter, pelo menos, 1,20 m de altura, idealmente 2,00 m, serem bem visíveis, estarem assinaladas com avisos e mantidas por suportes de aço ou material similar.
Sempre que possível recomenda-se a proteção de grupos de árvores em vez de árvores individuais. Deve existir um responsável pela monitorização do estado das vedações.
3 - Implementação das medidas cautelares:
a) Fase de pré-construção:
Antes da delimitação da área e do início dos trabalhos, dever-se-á:
i) colocar barreiras de proteção de árvores que sejam visíveis, resistentes e impeçam a entrada na ZPR;
ii) colocar sinalização ao longo da barreira de proteção para que ninguém perturbe esta área;
iii) remover ramos ou árvores que representem um risco para trabalhadores, maquinaria e equipamentos de obra.
b) Fase de construção:
No início dos trabalhos deverá ser explicado aos operadores/intervenientes na obra, a função das barreiras de proteção. Na ZPR devem ser proibidas as seguintes ações:
i) O depósito de quaisquer tipos de materiais nomeadamente de construção, detritos, terras, etc.;
ii) A circulação de máquinas e viaturas;
iii) Proceder a alterações da cota da superfície do solo superiores a 0,10 m de altura;
iv) A abertura de valas ou caboucos para instalação de quaisquer tipos de infraestruturas;
v) Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores.
Caso a obra obrigue ao atravessamento da ZPR, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
i) Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não fracionadas de forma a assegurar que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
ii) A escavação deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
iii) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
iv) À aproximação das primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar, com pressão adequada;
v) As raízes expostas devem atadas e cobertas por um geotêxtil, regado duas vezes por dia;
vi) Qualquer remoção de raízes deve ser tecnicamente acompanhada;
vii) a passagem de tubagens ou afins deve ser feita, preferencialmente, por perfuração horizontal (túnel) de forma a afetar minimamente as raízes.
Caso as medidas anteriores sejam insuficientes para proteção das copas, antes do início dos trabalhos deverão realizar-se podas de elevação das copas, aprovadas pelos serviços técnicos competentes.
No levantamento de muros ou de outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar arbóreo.
As barreiras de proteção de árvores deverão ser mantidas até ao fecho da obra.
c) Outras medidas cautelares na área de intervenção:
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens, de acordo com a legislação aplicável;
d) Supervisão durante o período de obra:
Deverão realizar-se reuniões com os empreiteiros sempre que se considere pertinente, segundo a calendarização e o avanço dos trabalhos nas diversas zonas de obra. Nestas reuniões será sempre expresso o desejo de salvaguardar os exemplares arbóreos previamente aprovados para conservação, evitando danos desnecessários.
O responsável deverá verificar regularmente o posicionamento das barreiras de proteção e o cumprimento dos requisitos acima expostos, reportando aos serviços municipais competentes quaisquer desvios ao inicialmente estabelecido e apontando as medidas de correção implementadas.
As várias fases da obra deverão ser acompanhadas por técnico responsável dos serviços municipais competentes, que solicitará reuniões com os empreiteiros sempre que considere pertinente e elaborará relatórios de acompanhamento.
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