- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, a qual aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público e pela Portaria 124/2014 de 24 de junho, que regulamenta a Lei atrás referida.
- 3 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma Árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do ICNF, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
Artigo 15.º — Arvoredo de interesse público
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