- 1 -A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de Alpiarça, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do Regulamento, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos números 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- 2 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 16.º — Arvoredo de interesse municipal
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