1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes do Município de Alpiarça.
a) A escolha da espécie para cada local terá com um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;
b) Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;
c) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
d) Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;
e) As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
3 - Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
a) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e/ou altura até 6 metros;
b) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e/ou altura entre 6 e 12 metros;
c) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e/ou altura superior a 12 metros.
4 - Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
a) Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2.5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
b) Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3 e 4 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8,10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
c) Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4.5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
5 - Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
6 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
7 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo IV.