- 1 -O abate, em regra, só deverá ocorrer depois de a árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.
- 2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação.
- 3 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequado.
Artigo 43.º — Salvaguarda ao abate
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026