- 1 -No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
- 2 -Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
- 3 -A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo Município em adequada notificação e após fiscalização, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.
- 5 -Sempre que se proceda aos abates previstos nos números 1. e 2., do presente artigo, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
- 6 -Quando os proprietários dos prédios confinantes não possam garantir a total execução do previsto no número anterior, podem através de requerimento devidamente fundamentado com matéria de facto, dirigido ao Presidente da Câmara, dela pedindo escusa.
- 7 -No caso previsto no número anterior, compete ao Município substituir-se ao proprietário, sem qualquer direito de regresso das despesas efetuadas.
Artigo 49.º — Abate de árvores de prédios confinantes
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026