- 1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelos serviços respetivos do Município, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
- 2 -Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
- 3 -O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de molde a que não danifique nenhuma parte da árvore.
- 4 -Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
- 5 -A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo VIII.
Artigo 55.º — Plantação de árvores
Vigente desde: 25/05/2026
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