- 1 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
- 2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de lide abril.
- 3 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- 4 -As principais pragas do arvoredo do Município de Alpiarça encontram-se identificadas no Anexo X ao presente Regulamento.
- 5 -As entidades responsáveis pelas áreas onde se encontrem pragas e doenças que ponham em causa a saúde pública, fora domínio municipal, são responsáveis pelo seu tratamento, podendo o Município substituir-se às mesmas e ressarcir-se dos trabalhos efetuados.
Artigo 63.º — Prevenção e combate a pragas e doenças
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026