- 1 -As intervenções de manutenção ou abate de arvoredo originam sobrantes vegetais de vários tamanhos, desde a madeira aos ramos e folhagem, que constituem biomassa florestal, enquadrando-se como exceção ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
- 2 -Quando, nas áreas de intervenção são produzidos outros tipos de sobrantes provenientes da abertura de valas e do arranque e separação de materiais constituintes de pavimentos e de demolições, deverão os mesmos ser separados, removendo para fora do local da obra os que sejam considerados resíduos e armazenando os que possam ser reutilizados.
- 3 -Para a aplicação de trituração ou remoção de sobrantes vegetais, deverão ser levadas em linha de conta as seguintes regras:
- a)Caso não se detetem problemas fitossanitários nas árvores intervencionadas, os sobrantes vegetais resultantes das intervenções de poda ou abate, sobretudo os mais finos, podem ser triturados e deixados no local para cobertura de caldeiras ou outros espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo, ou direcionados para compostagem;
- b)Poderá ainda ser prevista a toragem de troncos, pernadas, braças e ramos para posterior aproveitamento, sendo que esta estratégia permite, ainda, diminuir os custos ambientais inerentes ao seu transporte;
- c)No caso dos cepos, e sempre que possível em zonas ajardinadas, poderá optar-se pela sua manutenção, estilhaçando-o e instalando na proximidade a nova planta, evitando assim custos com a retirada, a movimentação de terras e a danificação potencial de infraestruturas confinantes e tem como vantagem a disponibilização de grande quantidade de matéria orgânica para a nova planta;
- d)Nas restantes árvores, com problemas fitossanitários, os sobrantes vegetais devem ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulações de lenhas ou partículas mais pequenas;
- e)Os sobrantes podem ser transportados para vazadouro apropriado, de onde será feito o encaminhamento para destino final, podendo utilizar-se os meios que se julguem convenientes, manuais ou mecânicos, com o mínimo transtorno para a circulação rodoviária, pedonal ou outra e permitindo, também, o acesso a garagens e edifícios;
- f)O transporte e acondicionamento dos sobrantes vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças, como são, por exemplo, os do nemátodo-da-madeira-do-pinheiro, do cancro-resinoso-do-pinheiro e do escaravelho-das-palmeiras, uma vez que o material vegetal infetado deve ter o encaminhamento previsto pelas entidades competentes.
- 4 -Na Gestão de Resíduos:
- a)Deverá ser garantida, quer dos resíduos, quer dos demais materiais sobrantes produzidos, na sua maioria, resíduos inertes resultantes de escavações e sobrantes vegetais derivados das podas e abates, a sua correta gestão em cumprimento da legislação vigente, de modo a que estes não venham a gerar impactes ambientais negativos durante a execução dos trabalhos, sendo que a metodologia a seguir na gestão dos resíduos pretende valorizar, por ordem de importância, a redução, reutilização e reciclagem, sendo a eliminação a opção em último caso;
- b)As terras de escavação não contaminadas são consideradas resíduos quando cessa a possibilidade de reutilização, pelo que se pode proceder ao seu transporte, para destino adequado, e sempre que possível e desde que isentas de contaminantes, as terras devem ser reutilizadas na mesma obra ou outra licenciada, ou ainda em local autorizado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, relativo à proteção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.
Artigo 65.º — Sobrantes vegetais e gestão de resíduos
Vigente desde: 25/05/2026
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