- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
- 2 -Em caso de reincidência, o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.
- 4 -A reincidência considera-se reiterada e continuada, quando sobre uma pena com dolo, lhe sucederem pelo menos outras duas com dolo, sem que entre a primeira e a última não ver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira e pela aplicação do número 2, nunca pode resultar uma coima inferior a 20 vezes a remuneração mínima mensal garantinda.
Artigo 74.º — Reincidência
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