- 1 -Ao abrigo da legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA, pode creditar:
- a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (C1)»;
- b)As unidades curriculares (adiante UCs) singulares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C2)»;
- c)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C3)»;
- d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C4)»;
- e)A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C5)»;
- f)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C6)»;
- g)A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C7)».
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C4), f) (C6) e g) (C7) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 4 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
- 7 -Não podem ser creditadas unidades curriculares:
- a)Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à dissertação;
- b)Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.
Artigo 1.º — Creditação
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017