- 1 -A creditação, apesar de não pretender aferir equivalência de conteúdos, terá em consideração o nível dos créditos, a área científica em que foram obtidos e a adequação ao ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, pelo que:
- a)Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais;
- b)Os procedimentos devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo;
- c)O procedimento da alínea anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as Ucs dos três primeiros anos curriculares de uma licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 1.º ciclo, que dois últimos anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha (4.º e 5.º ano) podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e os mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo;
- d)A formação de 1.º ciclo poderá ser creditada ao nível dos três primeiros anos de um mestrado integrado segundo os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo.
- 2 -A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do ISPA não sendo admissível a creditação parcial formal.
- 3 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 4 -O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 26/12/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2017