Os membros do CEUNL, bem como as pessoas e entidades por este consultadas, estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade relativamente a assuntos submetidos à sua apreciação ou de que tomem conhecimento no âmbito da atividade do CEUNL.
Artigo 3.º — Sigilo e confidencialidade
Vigente desde: 11/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2018