- 1 -As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores do presente capítulo II, quando não sejam de aplicação automática, são reconhecidas mediante a apresentação de requerimento pelos interessados, devidamente fundamentado, e desde que façam prova dos factos alegados e da qualidade em que requerem, bem como do cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão.
- 2 -O pedido de reconhecimento do direito à isenção ou redução do pagamento de tarifas ou preços deve ser formulado, sempre que possível, no requerimento, ou comunicação, onde o interessado requer o deferimento, permissão ou admissão da pretensão material passível do pagamento de tarifas ou preços.
- 3 -Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido de reconhecimento do direito de isenção ou de redução do pagamento de tarifas ou preços e proceder à determinação do montante da tarifa ou do preço a que se reporta a pretensão em causa.
- 4 -As isenções ou reduções do pagamento de tarifas ou preços expressamente previstos nos artigos anteriores do presente capítulo II, são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres.
- 5 -A atribuição e o reconhecimento de isenção ou de redução do pagamento de tarifas e preços não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações pecuniárias por eventuais danos ou prejuízos causados ao património municipal.
Artigo 16.º — Reconhecimento da Isenção ou Redução
Vigente desde: 06/08/2020
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Em vigor desde 06/08/2020