O ato de indeferimento da atribuição e/ou do reconhecimento de isenção ou de redução do pagamento de tarifa ou preço, deve ser notificado ao interessado, para que, no prazo de 10 dias corridos, proceda ao pagamento devido, aplicando-se o regime constante dos artigos 20.º e seguintes do presente regulamento.
Artigo 17.º — Indeferimento de Isenção
Vigente desde: 06/08/2020
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Em vigor desde 06/08/2020