- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade, evento ou equipamento público municipal, sem prévio pagamento da tarifa ou preço aplicável;
- 2 -As tarifas e preços extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção previstas na lei geral.
Artigo 19.º — Pagamento
Vigente desde: 06/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2020