- 1 -Os membros da Ordem dos Psicólogos, doravante abreviadamente designada por Ordem, estão sujeitos à sua jurisdição disciplinar, nos termos do respetivo Estatuto e do presente Regulamento.
- 2 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 1.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021