As notificações previstas no âmbito dos processos regulados no presente Regulamento fazem-se:
- a)Por carta registada com aviso de receção para o domicílio profissional dos visados ou interessados;
- b)Mensagem de correio eletrónico, em caso de visado ou interessado que se tenham dirigido primeiramente à Ordem por essa forma, excetuando as notificações de abertura de processo, de despacho de acusação ou de deliberação final;
- c)Pessoalmente, quando esta forma de notificação não prejudique a celeridade do processo ou quando seja inviável a notificação por via postal;
- d)Se for desconhecido o paradeiro do notificando, através de editais a afixar na sede nacional da Ordem e na sede da delegação regional onde o visado tenha o seu domicílio profissional, e de anúncio a publicar n um jornal de expansão nacional.