Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses - versão consolidada
Jurisdição disciplinar
Infração disciplinar
Competência disciplinar
A competência para instaurar, instruir e julgar processos disciplinares em primeira instância pertence ao Conselho Jurisdicional, oficiosamente ou na sequência da apresentação de participação pela Direção, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
Prescrição da responsabilidade disciplinar
Cessação da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Escala das sanções disciplinares
Obrigação de prática supervisionada
Supervisor
Remissão
Em tudo o que concerne à prática da supervisão, com exceção das normas disciplinares, remete-se para as normas previstas nas linhas de orientação para a prática da supervisão a serem emitidas pela OPP.
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do visado, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais de uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das sanções:
Circunstâncias agravantes
Suspensão das sanções
Comunicação e publicidade das sanções
Registo disciplinar
Obrigatoriedade do processo prévio
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos do presente Regulamento.
Formas do processo
Características do processo
O processo é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo de o visado produzir a prova necessária à sua defesa, nos termos do presente Regulamento.
Natureza secreta do processo
Intervenção de interessados
As pessoas com interesse direto relativamente aos factos que constituem o objeto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente nos termos previstos no presente Regulamento.
Assistência por advogado
Os intervenientes no processo podem constituir advogado em qualquer fase do mesmo, nos termos gerais de direito.
Notificações
As notificações previstas no âmbito dos processos regulados no presente Regulamento fazem-se:
Apensação
Encontrando-se pendentes vários processos contra o mesmo psicólogo, são todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
Desistência da participação
Fases
O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Objeto
A fase da instrução visa investigar a existência de uma infração disciplinar, determinar os seus agentes e descobrir e recolher todas as provas existentes, em ordem à decisão sobre a acusação.
Participação
Apreciação liminar
Distribuição
Atos de instrução
Local da instrução
Meios de prova
São válidos todos os meios de prova admitidos em direito.
Prova testemunhal
Deveres
Medidas cautelares
O relator pode tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.
Termo da instrução
Acusação ou arquivamento
Apresentação da defesa
Exame do processo
Realização de novas diligências
O relator pode, no prazo de 15 dias, realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.
Divulgação dos resultados definitivos
Audiência pública
Julgamento
Notificação e publicitação da decisão final
Recurso contencioso
Das decisões que ponham termo ao processo cabe impugnação contenciosa nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Execução das sanções
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tomou inimpugnável:
Incidentes
Suspensão preventiva
Impedimentos
Comunicação de impedimento
Arguição de impedimento
Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento
Efeitos do impedimento
Escusa e suspeição
Tramitação e efeitos
Recurso
Das decisões finais dos incidentes cabe impugnação para os tribunais administrativos.
Objeto
Fundamentos
Efeitos sobre o cumprimento da pena
A pendência do processo de revisão não suspende o cumprimento da pena.
Tramitação
Efeitos da revisão procedente
Regime
Assessoria
O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.
Secretariado
O Conselho Jurisdicional é apoiado pelo secretariado que lhe seja afeto pela Direção.
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, as normas e princípios consignados nos:
Contagem de prazos
Disposições transitórias
Aplicação da sanção de obrigação de prática supervisionada no tempo
A sanção de obrigação de prática supervisionada prevista nos artigos 7.º-A a 7.º-C apenas pode ser aplicada após publicação pela OPP das Linhas de Orientação para a prática da supervisão e da informação sobre os supervisores certificados conforme n.º 1 do artigo 7.º-B.
Publicação e entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
A leitura atenta do documento aqui apresentado não dispensa a consulta da legislação a que respeita no sítio eletrónico do Diário da República, em www.dre.pt.
23 de junho de 2021. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.
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