- 1 -Compete à Direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros condenados nas sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
- 2 -A aplicação de pena de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o infrator tenha o seu domicílio profissional.
- 3 -A execução e o cumprimento das sanções de suspensão e de expulsão têm início com a notificação ao visado da decisão final.
- 4 -Excetua-se do número anterior o caso em que a decisão de aplicação de uma pena seja objeto de providência cautelar que suspenda os efeitos da decisão, nos termos da lei processual dos tribunais administrativos.
- 5 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do visado, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.
- 6 -As decisões de aplicação de sanções disciplinares são levadas ao registo disciplinar do infrator, nos termos previstos no artigo 15.º
- 7 -Findo o período de suspensão do membro ao qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, deve ser-lhe devolvida a cédula profissional.
Artigo 46.º — Execução das sanções
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021