- 1 -As faltas da criança por período igual ou superior a 10 dias úteis consecutivos, dentro do mesmo mês, por motivo de doença ou férias permitem uma redução de 50 % na comparticipação mensal.
- 2 -Todos os pedidos de redução devem ser comunicados, por escrito, pelos pais, encarregados de educação, ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais), ao Agrupamento de Escolas, devendo este remeter a informação, ao Município.
- 3 -Nos casos de doença, o pedido de redução da comparticipação deve ocorrer, no máximo, até 15 dias úteis após o início da doença, acompanhado de Declaração Médica.
- 4 -As faltas da criança por motivo de férias, devem ser comunicadas com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Artigo 13.º — Faltas
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2022