- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
- 1.1 -Consideram-se em situação de inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
- 1.2 -Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
Artigo 36.º — Reduções - TUP/Navio
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024